Artigo de Leonardo Nunes da Cunha*
Lamentável constatar que todo arcabouço jurídico brasileiro é montado para favorecer e até premiar a marginalidade. A Constituição Federal não contém um artigo que ampare a vítima e sua família, enquanto aos criminosos concede várias garantias processuais e, inclusive, assegura concessão de pensão a sua família. Bom negócio!
A Constituição Federal ainda garante “ampla defesa” aos criminosos, que é interpretada como defesa sem limite, priorizando os interesses do marginal em detrimento da segurança da sociedade ao limitar indiscriminadamente busca de provas pelos órgãos repressores, quando assegura ao acusado direito de não fornecer sangue ou impedir verificação de seu teor alcoólico, necessários ao esclarecimento do crime. Veja o caso Bruno, goleiro do flamengo, debochando da Justiça ao exigir até queima de seus cabelos cortados na prisão. Claro, portanto, que a Carta Magna prioriza o interesse do transgressor em detrimento dos interesses da sociedade.
Entretanto, longe de se pretender tratamento desumano aos criminosos, seria necessário fossem tratados pela lei e pela Justiça como ameaça à segurança da sociedade. A lei, todavia, assegura liberdade a verdadeiros psicopatas, com ficha criminal de até trinta metros, que voltam a praticar os mesmos crimes.
Acontece isso porque o Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 previam a prisão preventiva obrigatória daqueles que cometessem determinados crimes, como o de homicídio, até o julgamento do acusado. As mudanças posteriores somente vieram para favorecer os criminosos. Com a Lei Fleury, votada às pressas pelo Congresso Nacional, por razões políticas do regime militar, eliminaram a prisão preventiva obrigatória instituindo a facultativa para livrar da prisão o Delegado Fleury, chefe da repressão política em São Paulo, respondendo a processo criminal acusado da prática de homicídio no Estado de São Paulo.
Os advogados se posicionaram a favor dessa transformação, mas a modificação deixou a desejar por não estabelecer salvaguardas à sociedade para que os bandidos perigosos, que tivessem claramente cometido crimes graves, fossem retirados de seu convívio para segurança da população. Isso nos levou à situação em que nos encontramos porque a lei somente permitiu decretação da prisão preventiva em situações muito restritas, a critério do magistrado, e a jurisprudência de nossos tribunais ainda ampliou abrangência dessas restrições. Isso praticamente acabou com possibilidade de decretação da prisão preventiva dos acusados. Só fica preso que m não tem advogado.
Depois, veio a Lei de Execução Penal de 1984 que permite aos piores bandidos cumprirem pouquíssima parte da pena de reclusão, passando-os para a prisão albergue, com o que permanecem em liberdade durante o dia cometendo os maiores crimes, como a mídia noticia diariamente, e, posteriormente, ganhando a liberdade condicional. Também, não podemos ser contra esses benefícios legais, desde que obedecidos critérios consistentes de proteção à sociedade, o que não existe.
Além disso, a Constituição Federal garante aos criminosos manter silêncio e não responder às perguntas das autoridades. Isso é correto, mas tem que ser respeitado o direito da sociedade lesada de ver esclarecidos os atos criminosos, o que, também, não acontece. Prioriza-se, outra vez, o interesse do transgressor. Ao contrário do que ocorre, o silêncio do acusado deveria ser interpretado como presunção de sua culpa, invertendo-se, então, o ônus da prova para obrigá-lo a demonstrar sua inocência. Relembre-se do caso Bruno em que as reportagens midiáticas mostraram as dificuldades das autoridades policiais para produzir as provas, em face das restrições processuais. Revelaram até existê ncia de um ex-policial especial izado em execuções de pessoas, inclusive, com local apropriado para o “serviço” e cães para devorar os restos das vítimas.
A Constituição Federal ainda inovou ao estender ao inquérito policial o princípio do contraditório, que compromete totalmente a busca da verdade. O acompanhamento de advogado de defesa deve realmente ser permitido, porém, para acompanhar a regularidade do procedimento e garantir a incolumidade do cliente, mas não para contestar qualquer ato da autoridade na realização da prova. Isso deverá ser feito na fase judicial em que há acusação formalizada. Dessa maneira, fica muito difícil esclarecer os atos criminosos. Ganhou mais uma vez o bandido. &n bsp;
Não bastassem esses benefícios aos criminosos, em detrimento dos interesses da sociedade, a Constituição Federal assegura, também, que, mesmo condenados, somente poderão iniciar cumprimento da pena após trânsito em julgado da sentença condenatória, o que poderá levar vinte anos para ocorrer. Veja-se o caso do jornalista em São Paulo que matou a namorada e, apesar de julgado e condenado, continua em liberdade.
Ademais, geralmente as autoridades policiais indiciam inadequadamente os crimes, principalmente os de trânsito, desorientando a mídia e a sociedade, em benefício dos infratores. Isso porque se não houver uma execução flagrante e comprovada, costumam classificar o fato delituoso como crime culposo, modalidade em que o autor: “deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, como dispõe art. 18, II, do Código Penal.
Essa interpretação é totalmente equivocada porque o art. 18, I, do Código Penal, dispõe que há crime doloso: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. A verificação de ocorrência da segunda hipótese, ou seja, assumiu o risco de produzi-lo, é meramente objetiva em face das condições em que ocorreu.
A mídia nacional noticiou o caso daquele motorista que invadiu em alta velocidade uma manifestação de ciclista, ferindo diversos deles. Ele pode não ter tido intenção de causar qualquer dano aos ciclistas, mas, assumiu o risco de produzi-lo. Esse não é crime culposo é crime doloso. Da mesma natureza é o caso noticiado na mídia local de um lutador de jiu jitsu que, numa luta com um segurança na saída de uma boate, teria lhe aplicado um golpe fatal. Para uma pessoa comum isso poderia ter sido acidental e ultrapassar sua vontade, mas para um lutador de artes marciais não é a mesma coisa, ele conhecia o risco de causar a morte da vítima e aceitou o resultado.
Grande parte das ocorrências de trânsito com vítimas noticiadas pela mídia são crimes dolosos, dadas as condições em que ocorreram, onde claramente o motorista assumiu risco de produzir os danos. Praticam crime doloso todos aqueles que participam dos “rachas”, que venham causar vítimas, porque sabem que nessa situação não têm controle do veículo para evitar um acidente grave ou um atropelamento. Da mesma forma, incide no crime aquele que passa em alta velocidade em frente a uma escola, pois sabe da possibilidade de atropelar uma criança. Também age dolosamente motorista que trafega em grande velocidade em ruas estreitas de bairros residenciais. No entanto, novamente, privilegiando os infratores em detrimento da segura nça da sociedade, s&atil de;o tratados como autores de crimes culposos, com penas brandas, que sequer levam à prisão. Nessa fase de preparação da denúncia deve prevalecer o princípio “in dúbio pro societate”, e não o “in dúbio pro reo” a ser aplicado apenas por ocasião da sentença.
Por último, o Estatuto da Criança e do Adolescente, embora com as melhores intenções, foi elaborado, com forte influência de organizações estrangeiras totalmente descoladas de nossa realidade social. Em virtude da impunidade que garantiu aos menores de dezoito anos, transformou nossa juventude em reserva inesgotável de mão-de-obra para o crime organizado, contribuindo para o desvio de nossos jovens e aumento da violência. Ou tra vez, esqueceram das salvaguardas para segurança da sociedade.
Fechando, grave equívoco vem cometendo o aparelho repressor ao ignorar o caráter terrorista de atuação do crime organizado, que não se preocupa apenas com o resultado de sua ação criminosa, mas procura deixar evidenciado que não aceita a frustração do seu resultado e elimina as vítimas, sem qualquer motivo, somente para intimidar a sociedade e conseguir sua passividade ante a ação criminosa.
Essa situação estimula o crime e precisa mudar!
*Advogado, ex-secretário de Educação e Ex-Presidente do Conselho Seccional da OAB/MS