Professor Sivaldo de Macedo Michenco
Hoje é um dia histórico para o trabalhador em educação do Brasil. O STF considerou a lei do Piso Constitucional em sua íntegra.
No julgamento do STF que acabou a pouco o ministro Presidente César Peluso votou a favor dos governadores que impetraram a ação direta de insconstitucionalidade 4167 e se manifestou contrário ao aumento para 1/3 em relação à jornada de trabalho.
Como o Ministro José Toffoli estava impedido de votar por ser Advogado Geral da União à época que os governadores impetraram a ADIN 4167, o consenso de todos os Ministros foi de que a lei é constituiconal em sua íntegra.
Portanto os professores terão uma jornada de 40 horas semanais sendo 1/3 de hora atividade, destinado ao planejamento das aulas.
Entenda o caso
A questão de ordem referia-se ao parágrafo quarto do artigo segundo da Lei 11.738, em que o resultado da votação havia sido de 5 votos pela constitucionalidade da Lei, como sancionada pelo presidente, e 4 pela inconstitucionalidade deste ponto no julgamento realizado no dia 7 de abril.
Com relação a esse questionamento sobre a destinação de um terço – no mínimo – da carga semanal de trabalho do magistério às atividades extraclasse (art. 2º, § 4º da Lei 11.738), embora Pelusso tenha manifestado resultado favorável à constitucionalidade da Lei, posteriormente, na sessão seguinte do STF (dia 7/4), o mesmo levantou questão de ordem para esclarecer que, à luz do art. 23, parágrafo único da Lei 9.868, a votação deveria ter alcançado quó ;rum de seis votos contra ou favor da Lei do Piso. Como o julgamento foi encerrado com 5 votos a favor da constitucionalidade e 4 contrários, segundo o presidente, será preciso aguardar os votos dos ministros ausentes ao julgamento, o que ainda não tem data para acontecer.
No entanto, a referida questão de ordem foi questionada pelos ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, que consideraram impertinente uma lei atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade ter de alcançar quórum privilegiado para provar sua constitucionalidade, quando o correto seria o contrário – quem ataca é quem deve alcançar o quórum de seis votos. Ademais, os ministros enfatizaram que o art. 23 da Lei 9.868 afronta o art. 97 da Constituição Federal, que prevê maioria simples no julgamento da Corte para manter ou não a constitucionalidade de leis. O caso, no entanto, só foi decidido hoje por ocasião da retomada do julgamento sobre a jornada de trabalho com hora-atividade.
Fonte: site da Fetems
Parabéns professores ou futuros professores, da educação básica ou do ensino superior!
Essa é uma conquista nossa!
Da era de um governo que saiu das bases do trabalhador para o trabalhador!
Professor Sivaldo de Macedo Michenco