10/02/2014 14h21 – Atualizado em 10/02/2014 14h21
Por: Artur Salles Lisboa de Oliveira
Conceito
O crédito consignado consiste em um empréstimo realizado mediante pagamento indireto, cujas parcelas são descontadas da folha de pagamento do trabalhador. Os juros e encargos incidentes podem ser consultados no site do Ministério da Previdência Social, sendo que para aposentados e pensionistas as taxas máximas atualmente praticadas são de 2,14% a.m para empréstimos e de 3,06% a.m para o cartão consignado.
O empréstimo consignado é altamente seguro para quem está emprestando, já que a cobrança tem caráter automático e quem carrega a responsabilidade é a empresa empregadora, o sindicato ou o órgão do governo ao qual o trabalhador esteja vinculado.
Contexto histórico
A concessão de empréstimos consignados foi introduzida formalmente no Brasil mediante a Medida Provisória nº 130/2003, inserida no pacote de estímulos à economia brasileira posto em prática durante o primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva pelo então Ministro Antônio Palocci.
À época, Palocci argumentou que o elevado custo dos empréstimos estava diretamente relacionado com o risco potencial de seus tomadores, sendo que o desconto em folha de pagamento desempenharia um papel crucial na eliminação ou minimização desse risco. Dessa forma, acreditava o ministro, as taxas de juros seriam reduzidas consideravelmente.
Crédito consignado e a defesa da concorrência
Na medida em que o empréstimo consignado foi se popularizando, se tornou prática comum que pessoas jurídicas de direito público (prefeituras e governos de Estado) o fechamento de contratos e convênios entre aqueles e instituições financeiras com previsão de exclusividade na contratação de crédito consignado por parte de servidores, pensionistas e aposentados do serviço público.
Entretanto, esse tipo de “privilégio”, conhecido por “cláusula de exclusividade”, gerou diversos protestos dos sindicatos de servidores ativos e inativos em todo o País em decorrência da impossibilidade daqueles de escolherem livremente a contratação da instituição financeira que oferecesse as melhores condições.
Atento à crescente insatisfação dos servidores, aposentados e pensionistas com as citadas “cláusulas de exclusividade”, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3522 de 2001, cuja prerrogativa foi proibir as instituições financeiras de firmarem contratos de exclusividade para fornecimento de crédito consignado com entes públicos ou até mesmo para outros serviços de caráter financeiro.
Seguindo a mesma linha, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) instaurou, no ano de 2010, procedimento de caráter administrativo contra o Banco do Brasil no sentido de coibir a realização de contratos com entes públicos caracterizados por cláusulas de exclusividade, sob o argumento de estar exercendo suas funções de regulação antitruste e de defesa da concorrência.
Artur Salles Lisboa de Oliveira é administrador de empresas com 7 anos de experiência no mercado financeiro.