24/02/2014 11h20 – Atualizado em 24/02/2014 11h20
Por: Pedro Puttini Mendes ¹
Abandono de lares, perda de materiais, objetos e imóveis inundados ou arrastados pela água, contaminação da água por produtos tóxicos ou por agentes patológicos que provocam doenças, além de perdas humanas e interrupção da atividade econômica nas áreas inundadas são apenas algumas consequências elencadas para demonstrar o tamanho do prejuízo advindo da precária prevenção de enchentes, restando-nos, apenas, enxugar estas águas com ideias que minimizem tantos prejuízos.
A cada período torrencial de chuvas nesta Capital, observamos enchentes e avarias materiais que afetam os cidadãos. São situações inoportunas, causadas pelo transbordamento de água do leito natural (córregos, arroios, lagos, rios, ribeirões), ou mesmo de cheias e alagamentos, mais frequentes em áreas mais populosas, quando a drenagem torna-se menos eficiente, o que já causou incalculáveis prejuízos e destruição patrimonial, assim como a perda da vida de muitas pessoas.
Arrisco opinar que ainda não é impossível calcular sua ocorrência e recorrência por meio de métodos estatísticos da hidrologia e demais ramos das ciências modernas que estudam os fenômenos das enchentes (engenharia hidráulica, engenharia sanitária, engenharia ambiental etc.), para que se possa prevenir e amenizar os danos com obras para controle, o que, em outros lugares do mundo, já apresenta grande avanço.
Esperando atender aos anseios e aflições de uma população que sofre com este problema, foi aberto processo administrativo na Comissão de Meio Ambiente (COMAM) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) tornando-se uma minuta de projeto de lei, daqueles merecedores de grande mobilização. O processo administrativo de iniciativa da Comissão de Meio Ambiente teve por objetivo propor projeto de lei para isentar do pagamento de IPTU aqueles imóveis nas regiões afetadas pelos alagamentos nesta cidade de Campo Grande, considerando problemas financeiros e estruturais suportados pelos moradores e proprietários de tais imóveis, bem como problemas de saúde e demais prejuízos causados por tal fenômeno natural.
Os imóveis edificados e terrenos atingidos por enchente, inundação ou alagamento causado pelas chuvas ocorridas no município de Campo Grande acabam por perder uma das qualidades mais essenciais do tributo em questão, ou seja, seu fator gerador, sendo este o valor venal do imóvel, quando não apenas os danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, mas também tudo o que reduza significantemente tal valor venal. Veja-se também não só a redução de valor venal, bem como, em alguns casos, o cerceamento do direito da pessoa de ir e vir em seu próprio imóvel.
Portanto, propõe-se o desconto ou isenção do IPTU para o ano seguinte à ocorrência, onde, para pleitear o benefício, o proprietário terá que atender a outros dispostos previstos na lei. O desconto ou isenção do IPTU é válido para o ano seguinte à ocorrência, dentre outros dispositivos da minuta de projeto de lei já apresentada.
É certo que grandes iniciativas partem do trabalho institucional e de forma simples se pode explicar como isto funciona, ou seja, uma boa ideia é apresentada, redigida por várias mãos e debatida por uma ampla divergência de opiniões até que o produto final deste trabalho se apresente como algo digno de tamanha divulgação, o que ocorreu com o presente caso.
A exemplo disto é que apresentamos a presente ideia, onde, na qualidade de relator nomeado no referido processo, observei alguns entraves políticos que obstaram por um período de tempo o prosseguimento da nobre iniciativa e por isso, apresentamos parecer demonstrando a pertinência deste projeto de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, onde embora atribuída tal competência ao Chefe do Executivo Municipal, há possibilidade da iniciativa parlamentar em edição de legislação acerca de tributos. Naquelas diversas mãos que contribuem para um grande trabalho institucional, o parecer contou com a ilustre anuência da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS por sua Presidente Claine Chiesa quem confirmou a tese, tudo conforme consta naquele processo da COMAM.
Assim, em continuidade dos trabalhos, acresceu-se, portanto, uma iniciativa parlamentar um tanto dinâmica, através do Vereador Eduardo Romero, quem tomou os cuidados de apresentar a proposta à sua casa parlamentar, após receber o ofício desta Comissão, convidando-o formalmente para conosco juntar esforços, quando em reunião na sede desta Seccional.
Sentimos pelos problemas financeiros e estruturais suportados pelos moradores e proprietários dos imóveis, bem como problemas de saúde e demais prejuízos causados pelas chuvas, sem que de qualquer maneira esta iniciativa possa contribuir para isentar de responsabilidade o Poder Público Municipal pela execução de obras de contenção de enchentes, uma vez que tais custos são cobertos por taxas municipais, já recolhidas dos contribuintes.
Enfim, na intenção de ver cumprido nosso dever jurídico institucional, colocamo-nos sempre à disposição com a comissão de portas abertas a receber os pleitos da população.
1: Pedro Puttini Mendes é Advogado, Membro da Comissão de Meio Ambiente e Secretário Geral Adjunto da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS. Pós-graduando com Especialização em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG. Pós-Graduando com Especialização em Direito do Agronegócio pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA Pós-Graduado com Especialização em Direito Civil e Processo Civil, pela Uniderp/Anhanguera.