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domingo, 24 de novembro de 2024

Os Quocientes Eleitoral e Partidário nas eleições proporcionais

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21/12/2016 10h48

Por Odil Puques

Por Odil Puques

Diante da notícia de cassação do registro de candidatura do vereador reeleito Robertino Dias (PSDB) e do suplente Vitorino Sanches (PP), por captação ilícita de sufrágio, ou seja compra de votos, surgiram muitas dúvidas sobre quem assumiria a cadeira de vereador no município, caso a sentença seja confirmada pelos Tribunais Superiores.

No Brasil se adota o sistema eleitoral proporcional para o preenchimento das vagas às Câmaras Municipais que serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras.

Antes de saber como calcular o QE e o QP, é preciso destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito.

As regras para aplicação dos cálculos do QE e QP e para a distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão previstas no art. 106 e seguintes do Código Eleitoral e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos preparatórios do pleito.

Conforme o art. 147 da referida resolução, “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”. Nas eleições deste ano em Amambai, obteve-se 18259 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove) votos válidos, entre nominais e de legenda. Como temos 13 (treze) vagas para o legislativo, significa dizer que o quociente eleitoral foi de 1405 votos. (18259/13=1405).

Pois bem, obtido o Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário (QP).
Segundo o art. 107 do CE e art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”.

Assim temos que considerar os seguintes dados: A Coligação Força, Foco e Fé, I, (PSDB, PPS, PP, PR e PV) obteve 5045 votos, a Coligação Força, Foco e Fé II (DEM, PRB, SD, PSB, PPL, PRTB e PRP) fez 4743 votos, a Coligação A Força que vem do Povo (PSDC, PDT, PT do B, PTB, PHS e PSD) fez 2975 votos, o PMDB, 2.182 votos, o PEN 1.894 votos e a Coligação Frente Amambai Popular (PT, PC do B, PSC) 1.420 votos. Para obter-se o QP basta dividir o número de votos obtidos pela coligação ou partido pelo QE.

Então temos: Força, Foco e Fé I, 5045/1405=3.59, Força, Foco e Fé II 4743/1405=3.37, A Força que vem do Povo 2975/1405=2.11, PMDB, 2.182/1405=1.55, PEN, 1.894/1405=1.34 e Coligação Frente Amambai Popular 1.420/1405=1.01.

Portanto, foram preenchidas 11 (onze) vagas pelo Quociente Partidário. Força, Foco e Fé I, 3 vagas (Janete, Maikel e Roberto Dias), Força, Foco e Fé II, 3 vagas (Darci, Ilzo e Dilmar), A Força que vem do Povo, 2 vagas (Geverson e Fischer), PMDB, 1 vaga (Ismael), PEN, 1 vaga (Ratier) e a Coligação Frente Amambai Popular, 1 vaga (Humberto).

As outras 02 (duas) vagas restantes foram preenchidas pelas chamadas “sobras”, que são distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Para se chegar a este cálculo temos que pegar o número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação dividir pelo número de vagas obtidas, acrescido de (01) um, (cf. art. 109, I do CE e art. 149 da Res/TSE 23.456/2015. Assim: 5045/4=1261, 4743/4=1185, 2182/2=1091, 2975/3=991, 1894/2=947, 1420/2=710.

Dessa forma é que foram eleitos pela chamada “sobra”, o Carlinhos, pela Coligação Força, Foco e Fé I e Sangue Bom pela Força, Foco e Fé II, por terem obtidos as duas maiores médias.

Pois bem, se o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral mantiverem a cassação do registro de candidatura de Robertino Dias e Vitorino Sanches, os votos obtidos por ambos, 420 do primeiro e 286 do segundo, serão anulados, havendo uma retotalização de votos e consequentemente mudará tanto o QE quanto o QP. Chegar-se-á então 17553 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e três) votos válidos, sendo que o QE será de 1350 votos e o QP manter-se-á inalterado.

No entanto nas sobras haveria mudanças, já que a Coligação Força, Foco e Fé I, teria 4339 (quatro mil, trezentos e trinta e nove) votos, divididos por 4 (quatro), (três vagas, mais 1), o que daria 1084 (mil e oitenta e quatro), ficando com a vaga, então, o PMDB que teria uma sobra maior, de 1091 (mil e noventa e um votos). Smj.*

Sobre o questionamento se o vereador eleito e cassado poderá assumir a vaga, enquanto aguarda o julgamento pelos tribunais superiores, ficará para um próximo artigo.

*Salvo melhor juízo

O autor é advogado

Advogado e escritor amambaiense, Odil Puques Foto: Moreira Produções

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