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terça-feira, 26 de novembro de 2024

Simted de Amambai e Fetems esclarecem pontos relacionados a lei do piso

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04/05/2013 19h39 – Atualizado em 04/05/2013 19h39

Simted de Amambai e Fetems esclarecem pontos importantes relacionados a lei do piso

Comentando a Lei Federal Nº 11.738 de 16/07/2008

Por Ademar Rosa Plácido (Professor Plácido)

Denominada Lei do Piso do Magistério, que na verdade foi proposta pelo então Presidente da Republica, vota e aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e ratificada sua Constitucionalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo claro a necessidade de valorização a curto prazo dos professores em todo o território nacional, rompendo as disparidades nas diversas redes de ensino.

A legislação apresenta três vertentes importantíssimas para esta valorização;
a) Piso Salarial Nacional
b) Plano de Cargos e Carreira
c) Jornada de Trabalho

A – Piso Salarial Nacional

Estabelecendo o mínimo que os Entes Federados deverão pagar no inicio de carreira para a menor formação exigida aos professores(as) que é o Normal Médio, portando a lei diz que é o mínimo, logo entende se que os Entes com maior capacidade poderão terem piso salarial Estadual e/ou municipal maior.

Hoje não existe nenhum município no Estado de Mato Grosso do Sul que possa alegar não poder pagar pelo menos o Piso Salarial Nacional determinado por lei e em vigor a quase cinco anos, a bem da verdade, todos têm condições de pagarem um Piso Municipal maior que o Nacional, tendo em vista que a média do Custo Aluno Anual Estadual e Municipais estão bem acima do Nacional que é R$ 2.243,71, tem Município que chega a R$ 2.978,36 que é o caso de Amambaí, onde o FUNDEB só no primeiro trimestre de 2013 em comparação ao 1º trimestre de 2012 já ultrapassou as casas dos 20%, portanto além da projeção que é de 15,25%. O repasse do FUNDEB foi de R$ 4.922.931,86 no trimestre, com media mensal de R$ 1.640.977,29, onde 60% que corresponde a R$ 984.586,37, este valor deverá ser utilizado em folha de pagamento exclusivamente para professores em sala de aula.

O Fundo Nacional de Valorização e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) é formado por 25% de alguns impostos como: FPE, FPM, IPI-EXP, ICMS,ITR, IPVA e ITCMO, e é repassado para o Estado e Munícipios nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, faça sol ou faça chuva, o valor repassado é pelo numero de alunos matriculados, tendo valores diferenciados em percentuais nos repasses, observando as modalidades de ensino oferecidos, exemplo; Educação infantil, Educação no Campo, Quilombolas, Indígenas e Educação Especial os percentuais são maiores, por estes motivos a média do Custo Aluno Anual poderá ser diferentes de um município para outro, geralmente para cima da média estadual.

B – Plano de Cargos e Carreira

O que é o Plano de Cargos e Carreira?
É a forma da organização dos servidores públicos determinando como entrar no serviço, como será sua progressão em consonância à formação continuada, (recomenda o MEC que a diferença entre o nível I Classe A para o nível II Classe A seja no mínimo de 50%), quais as funções e cargos a serem desenvolvido pelos Trabalhadores em Educação, como serão atribuídos e quais são os valores adquiridos nas promoções e adicionais por tempo de serviços, por fim quem fará parte do Plano de Cargo e Carreira dos Trabalhadores em Educação.

O artigo 6º da Lei determina que os Entes Federados tinham até 31 de dezembro de 2009 para terem os seus planos de cargos e carreiras atualizados à nova lei, quem não o tinha deveria providencia-lo. O que se tem observado é que a maioria dos municípios de MS não cumpriram com o dever de casa, e quando o fizeram muitas das vezes foi de maneiras paliativas, desrespeitando a valorização da formação continuada, eliminando o normal médio como inicio de carreira, mas o mais grave é o brutal desrespeito ao PCC na hora do reajuste salarial, jogando por terra a isonomia, estabelecendo critérios municipais em total desacordo com a Lei Federal.

Portanto o reajuste dos salários deve ser feito em total acordo com o PCC, o que for atribuído para o nível I Classe A – Inicio de carreira devem incidir sobre os demais níveis e classes automaticamente na data que determina o art. 3º da lei 11.738, isto é, 1º de janeiro de cada ano.

Nós da Fetems e os 72 Simteds municipais estamos atentos para cobrarmos dos gestores publico PCC que valorizem os trabalhadores ao longo de seu período de prestadores de serviços, garantindo uma aposentadoria com qualidade de vida.

C – Jornada de Trabalho

Outro ponto a ser observado no cumprimento da Lei é a Jornada de Trabalho, conforme determina o “art. 2º § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terço) da carga horaria para desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Portanto está claro que o limite máximo é de 2/3 da carga horaria do professor, entendo todas as modalidades de ensino na Educação Básica, se houver necessidade de arredondamento, este deverá ocorrer para mais nas horas atividades (1/3), pois se houver na carga horaria para atividades de interação com os educandos ultrapassará do máximo.

O exemplo claro desta situação é o da carga horaria de 20 horas, ficando desta forma 13 horas em atividades com os educandos e 7 horas de atividades de planejamentos e afins.

Para cumprir a nova jornada deverá haver mudanças estruturais nas grades curriculares da educação básica. E na lei não podem ocorrer acordos verbais, mas acordos legais, os gestores e dirigentes sindicais passam, os servidores permanecerão.

A Jornada é importante para que os professores possam melhor prepararem suas aulas, com isto teremos maiores qualificação profissional e de ensino, não só isto mas acreditamos que teremos a melhoria na qualidade de vida ativa no trabalho, na família e na aposentadoria, diminuindo drasticamente as licenças para tratamento de saúde.

O autor é secretário de Políticas Municipais da Fetems

Ademar Rosa Plácido (Professor Plácido)

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