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segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Pela aprovação do Projeto de Lei nº 8.140/2014: diploma de médico e não bacharel

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10/03/2015 08h10 – Atualizado em 10/03/2015 08h10

Pela aprovação do Projeto de Lei nº 8.140/2014: Diploma de Médico e não Bacharel em Medicina

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista

No instante em que a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, está dificultando o acesso de milhares de bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC) em seus quadros, para manter reserva de mercado, enfim com medo da concorrência, quero louvar a feliz iniciativa do nobre Deputado Mandetta (DEM/MS) que atendendo às reivindicações do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem)apresentou aos seus pares na Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 8.140/14 que veda o uso da expressão “Bacharel em Medicina” nos diplomas expedidos aos graduados em cursos superiores de Medicina.

De acordo com o art. 6º do PL em tela “A denominação de ”Médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de ensino superior autorizadas e reconhecidas na forma do art. 46 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966 vedada a denominação “Bacharel em Medicina” (NR).

Se for aprovada essa excelente proposição todos os diplomas de graduados em medicina, será emitido com o termo “diploma de médico” e não “bacharel em medicina” nos documentos que atestam a conclusão da graduação de medicina.

Trata-se de proposição pertinente que irá facilitar o reconhecimento no exterior, em face das dificuldade em obter equivalência de diplomas em outros países, quando tais profissionais tentam frequentar cursos de pós-graduação e programas de intercâmbio.

O Ministério da Educação já deu sinais que aprova o PL em tela, tanto é verdade que através do Memorando Conjunto nº03/2014 –SESu/Seres/MEC, de 06/10/2014 assinado pela Secretaria de Educação Superior-Substituta e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do MEC, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, informa que: (…) “As universidades têm autonomia para adotar a denominação que preferirem. No âmbito do MEC, não há discussão sobre o uso dessas denominações.(…) “Cabe a à universidade, no exercício de sua autonomia, decidir se o diploma será emitido com a denominação de “Bacharel em Medicina” ou de “Médico”. Há que se reconhecer, no entanto, que a denominação de “Médico” é a mais usada tradicionalmente e a que conta com consolidado reconhecimento social” (…) “As denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes: os diplomas emitidos com essas nomenclaturas têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.

Considerando o grande alcance e relevância social do Projeto de Lei em questão, assim como as denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes, também as denominações “Advogado” e Bacharel em Direito “, têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.

Roga-se destarte, que seja apresentada pelos nobres Deputados Federais e/ou Senadores da República, uma Emenda Parlamentar abolindo de vez a escravidão contemporânea da OAB, o pernicioso famigerado caça-níqueis Exame da OAB, dando tratamento igualitário a todos os bacharéis em direito (advogados), formados em Faculdade de Direito devidamente autorizadas e reconhecidas pelo Estado (MEC), com o aval da OAB, aptos para o exercício da advocacia cujos diplomas deverão ser expedidos com a nova nomenclatura (Diploma de Advogado) e não bacharel em Direito.

Isso significa de imediato, um grande alívio nos bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados) escravos da OAB, aflitos desempregados, negativados junto ao Fies, jogados ao banimento, não obstante, tais advogados, irão ficar livres da exploração da extorsão das altas taxas do caça-níqueis Exame da OAB, R$ 220 e da indústria de cursinhos, lembrando que a grande maioria dos advogados inscritos nos quadros da OAB, não submeteu ao caça-níquei$ da OAB. Vendem-se dificuldades para colher facilidades.

Como é sabido no passado somente filhos da elite poderia ser advogado. Porém com o advento de os governos Lula e FHC e Dilma, aumentaram o número dos cursos jurídicos em nosso país, girando em torno de 1280 faculdades de direito, doravante filhos de trabalhador rural, guardador de carros, filhos de prostitutas, filhos de catadores de lixo, empregadas domésticas outras camadas mais pobres da população também podem ser advogados.

Mas os mercenários da OAB continuam achando isso um absurdo: Como pode o país ter mais faculdades de direito, mais bibliotecas jurídicas, do que cracolândias? E assim com medo da concorrência, uma maneira de impedir o acesso de filhos de pessoas humildes nos quadros da OAB instituíram, pasme, o grande estorvo, o caça-níqueis Exame da OAB.

Está na hora da OAB, em respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como em respeito ao primado do trabalho, jogar a toalha e parar de pregar o terrore o medo. Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém. Segundo art. 209 da Constituição, compete ao poder público avaliar o ensino e não OAB.

Lembro aos plantonistas da OAB, que a Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão), no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

Está insculpido no art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? A resposta censurada pela mídia irresponsável e omitida pelos nobres Ministros do Egrégio STF, quando desproveram o ( RE 603.583), está no art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de Advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

A palavra advogado é derivada do latim, advocatu. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.

Por fim se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?

Vamos respeitar o Princípio Constitucional da Igualdade. Quem forma em medicina, é médico; em engenharia, é engenheiro; em psicologia, é psicólogo; em administração, é administrador, (…) em direito, é sim advogado, podendo chegar a magistratura outras carreiras de Estado via concurso público ou via listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados). “Já não escravos, mas irmãos” Papa Francisco.

Pela aprovação do Projeto de Lei nº 8.140/2014: diploma de médico e não bacharel

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