28/08/2016 10h00
Por Paulo Akiyama
Temos notado que as estatísticas da aplicação da Guarda Compartilhada nas disputas dos pais pela guarda dos filhos têm aumentado. Porém, é preciso fazer uma pergunta: o previsto na lei está realmente sente cumprido?
Na verdade, o que temos encontrado na prática, ou seja, na leitura das sentenças que concedem a Guarda Compartilhada, é uma regulamentação de visitas, ou seja, finais de semanas alternados, datas importantes, e eventualmente um dia da semana para que o genitor que não está com a residência do menor (leia-se guarda) possa retirá-lo na escola, e assim desfrutar um jantar com os filhos e devolve-los a noite ou no dia seguinte.
Porém, não se vislumbra nas sentenças o principal que é o previsto no artigo 1583, parágrafo segundo do Código Civil (redação dada pela lei 13058/14) que diz: “§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
O cotidiano do poder judiciário e dos membros do Ministério Público não é a busca da aplicação da lei da forma prevista, mas sim, aplicar uma regulamentação de visitas e incluindo no texto da sentença se tratar de Guarda Compartilhada.
A forma que a lei prevê é de haver um convívio equilibrado entre filhos e genitores, de forma a respeitar as necessidades dos menores (horário escolar e demais) bem como a necessidade de ambos os genitores.
É necessário haver uma atuação mais rigorosa por parte do Ministério Público em defender os interesses dos menores para evitar ao máximo a prática da alienação parental. Mesmo existindo uma pseudo Guarda Compartilhada, as crianças ainda podem ficar vulneráveis.
Tanto é preocupante que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no dia 25 de abril, uma norma para que Promotores de Justiça, que atuam nas varas de família, infância e adolescência, que se preparem de maneira a detectar a prática da alienação parental, bem como a aplicação da Guarda Compartilhada nos termos da lei, sempre que não houver acordo entre genitores e ambos apresentam plenas condições de terem a guarda dos filhos.
Recomenda ainda que devem os promotores de justiça serem cautelosos para detectarem a prática da alienação parental e ainda, difundirem e realizarem ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e a eficácia da Guarda Compartilhada.
Os membros do ministério público que atuam nas varas da família, infância e juventude, que desenvolvam projetos que objetivem a conscientização pública da importância da Guarda Compartilhada como meio de evitar a alienação parental, de forma tal, que estes membros do Ministério Público promovam palestras e empreendam divulgações esclarecedoras e pedagógicas sob o tema. Nota-se daí que o Ministério Público possui um papel fundamental na aplicação da lei da Guarda Compartilhada e da Alienação Parental.
Estes temas são tão importantes que sempre são alvo de recomendações, leis específicas e zelos. Portanto, o que se deve ainda é incentivar os magistrados das varas de família, infância e juventude, também a se esforcem para aplicar a Guarda Compartilhada, e não apenas camuflar uma regulamentação de visitas. Havendo continuidade com esta prática, estará alimentando a pratica da alienação parental e, os males que provocarem as crianças e adolescentes, não serão camuflados, mas sim verídicos e muitas vezes de difícil tratamento.
Além da recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, ainda há em tramitação na Câmara dos Deputados, em Brasília, o projeto de lei 4488/2016 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (autor da lei da Guarda Compartilhada), visando tratar a alienação parental como crime, apenado de 3 meses a 3 anos e ainda com agravantes, incluindo assim incisos e parágrafos no art. 3º da lei 12.318/2010 (lei da alienação parental).
Portanto, caso você esteja lutando pela Guarda Compartilhada de seus filhos, preste atenção em eventuais acordos propostos, e verifique se tal acordo não é meramente a rotulagem da regulamentação de visitas como Guarda Compartilhada. Não se esqueça, um dos principais pontos previstos na lei é o convívio equilibrado entre filhos e genitores. É isto que deve buscar e exigir que o Ministério Público atenda a recomendação nº 32 do CNMP.